RECUPERAÇÃO DAS AULAS E ATESTADO MÉDICO

Art. 35 da Lei 10.884/84 e Art. 68 da Lei 9.826 de Maio de 1974 c/c artigo 35 da Lei nº 10.884/84
Art. 35 – O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, de vendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.

§ 1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.
§ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.
§ 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.
ATESTATO MÉDICO
Artigo 68 da Lei 9.826 de Maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado) c/c artigo 35 da Lei nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado)
O Artigo 68 da Lei 9.826 de Maio de 1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - dispõe: "Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: XV - doença devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;"
Passemos a analisar o artigo 35 do Estatuto do Magistério que assim dispõe:
"Art. 35 - O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.
§ 1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.
§ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.
§ 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo."
Da análise dos dispositivos acima se depreende: O "atestado médico" na realidade é um afastamento em virtude de doença.
Essa é a exceção legal prevista no Estatuto do Magistério, portanto é um afastamento por força de dispositivo legal, conforme preceitua o "caput" do artigo 35 do Estatuto do Magistério, parte final.
Diante do exposto, o professor afastado em virtude de doença devidamente comprovada - o atestado médico é a comprovação - até 36 dias por ano e não mais 3 dias por mês, não deverá recuperar essas aulas, pois o art. 35 excepciona, e MAIS esse afastamento é considerado de efetivo exercício, em outras palavras, é como trabalhando estivesse, não havendo prejuízo portanto no cômputo do tempo para aposentadoria ou qualquer interstício previsto no Plano de Carreira.
Outra questão que pode ser apresentada é em relação a carga horária mínima anual do aluno. Direito disposto no artigo 24, I da LEI 9394/96, LDB (800 horas distribuídas por no mínimo 200 dias letivos). Em outras palavras o direito do aluno à carga horária mínima anual não estaria sendo malferido pelo afastamento em virtude de doença do professor.
A resposta é: O direito aos 200 dias letivos (no mínimo) tem que ser respeitado, mas a responsabilidade in casu é da administração. Doutro modo: O poder público (SEDUC, CREDE E ESCOLA), através de autoridade competente, por ocasião do afastamento do professor por motivo de doença deverá garantir ao aluno os dias letivos.