quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738
Israel Júnio
Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário
da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da
ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste
qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação
imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando
observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim
dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de
vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e
8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do
ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso
de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de
1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e
reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação,
recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN..
Com acórdão do STF, Lei do Piso deve ser imediatamente aplicada em
todo o país
Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor
público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando
possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE
esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única
possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da
decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o
piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou
qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como
denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade
administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de
efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-
la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o
dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a
cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário
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